Artigo 8%20a, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14485 de 30 de Janeiro de 2014
Institui o Sistema Estadual de Ouvidoria do Poder Executivo Estadual - SEO/RS - e revoga os arts. 8.º e 9.º da Lei n.º 13.888, de 30 de dezembro de 2011.
Acessar conteúdo completoArt. 8 a
A Além das atribuições estabelecidas no art. 8º desta Lei, à Ouvidoria Especial das Crianças e Adolescentes incumbirá:
I
ouvir, orientar e registrar as denúncias recebidas;
II
encaminhar imediatamente as informações ao Conselho Tutelar ou à Prefeitura dos municípios onde o Conselho Tutelar ainda não foi implantado;
III
acompanhar as providências adotadas e informar das mesmas aos denunciantes; e
IV
publicar trimestralmente na internet estatísticas sobre este tipo de atendimento, resguardado o sigilo na identificação dos denunciantes e das vítimas.
§ 1º
O Poder Executivo poderá disponibilizar na Rede Mundial de Computadores o serviço de atendimento da Ouvidoria de que trata o “caput” deste artigo.
§ 2º
A Ouvidoria Especial das Crianças e Adolescentes atenderá também pelos meios de comunicação tradicionais e será estruturada para receber informações e encaminhar acolhimento imediato a crianças e adolescentes.